RECURSO – Documento:7079605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001552-18.2017.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO O presente Reclamo Extraordinário trata de controvérsia a respeito da "tipicidade do porte de droga para consumo pessoal", alvo de reconhecimento de repercussão geral (Tema 506/STF), cujo leading case (RE 635.659/SP) foi recentemente apreciado pela Suprema Corte. Determinou-se a devolução dos autos à Câmara de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realizasse, se assim entendesse, juízo de retratação, por meio de decisão colegiada, em observância às premissas fixadas no TEMA 506/STF (evento 83, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 0001552-18.2017.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0001552-18.2017.8.24.0080/SC
DESPACHO/DECISÃO
O presente Reclamo Extraordinário trata de controvérsia a respeito da "tipicidade do porte de droga para consumo pessoal", alvo de reconhecimento de repercussão geral (Tema 506/STF), cujo leading case (RE 635.659/SP) foi recentemente apreciado pela Suprema Corte.
Determinou-se a devolução dos autos à Câmara de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realizasse, se assim entendesse, juízo de retratação, por meio de decisão colegiada, em observância às premissas fixadas no TEMA 506/STF (evento 83, DESPADEC1).
Diante do exposto, a Câmara de origem, em juízo de adequação, decidiu "no sentido de conhecer do recurso de apelação da defesa e provê-lo em parte, para reconhecer a atipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, por conseguinte, absolver o réu B. R. B. L. no tocante à referida infração, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal." (evento 97, ACOR2).
Vieram os autos conclusos a esta Segunda Vice-Presidência para decisão de admissibilidade.
É o relatório.
Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do interesse jurídico e recursal do recorrente.
Ante o exposto, declara-se prejudicado o recurso extraordinário de evento 38, RECEXTRA19, com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079605v2 e do código CRC 63f8346e.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:12
0001552-18.2017.8.24.0080 7079605 .V2
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