Decisão TJSC

Processo: 0001552-18.2017.8.24.0080

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001552-18.2017.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO O presente Reclamo Extraordinário trata de controvérsia a respeito da "tipicidade do porte de droga para consumo pessoal", alvo de reconhecimento de repercussão geral (Tema 506/STF), cujo leading case (RE 635.659/SP) foi recentemente apreciado pela Suprema Corte. Determinou-se a devolução dos autos à Câmara de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realizasse, se assim entendesse, juízo de retratação, por meio de decisão colegiada, em observância às premissas fixadas no TEMA 506/STF (evento 83, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 0001552-18.2017.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0001552-18.2017.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO O presente Reclamo Extraordinário trata de controvérsia a respeito da "tipicidade do porte de droga para consumo pessoal", alvo de reconhecimento de repercussão geral (Tema 506/STF), cujo leading case (RE 635.659/SP) foi recentemente apreciado pela Suprema Corte. Determinou-se a devolução dos autos à Câmara de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realizasse, se assim entendesse, juízo de retratação, por meio de decisão colegiada, em observância às premissas fixadas no TEMA 506/STF (evento 83, DESPADEC1). Diante do exposto, a Câmara de origem, em juízo de adequação, decidiu "no sentido de conhecer do recurso de apelação da defesa e provê-lo em parte, para reconhecer a atipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, por conseguinte, absolver o réu B. R. B. L. no tocante à referida infração, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal." (evento 97, ACOR2). Vieram os autos conclusos a esta Segunda Vice-Presidência para decisão de admissibilidade. É o relatório. Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do interesse jurídico e recursal do recorrente. Ante o exposto, declara-se prejudicado o recurso extraordinário de evento 38, RECEXTRA19, com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079605v2 e do código CRC 63f8346e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:12     0001552-18.2017.8.24.0080 7079605 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas